Nelson Carneiro, golpista e autor da Lei do Divórcio
O governo conseguiu aprovar na Câmara o Projeto de Lei 382/11 (íntegra em .pdf
aqui). Além das discussões sobre o valor do novo salário, foi levantado pelo deputado Roberto Freire (PPS) um questionamento sobre a constitucionalidade de reajustes via decretos do Executivo. É uma manobra válida de um líder oposicionista e faz parte do jogo. Difícil é aguentar jornalistas que compram o peixe oposicionista e mergulham de cabeça em um argumento, no mínimo, controvertido.
A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 7º, iv, que é um direito trabalhista:
salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Pois bem, o PL 382/11, se aprovado como está no Senado, fixa o salário mínimo em um valor (na Câmara foi aprovado o valor de R$ 545) e estabelece critérios para seu reajuste. Para compensar a inflação, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pelo IBGE. Além disso, o projeto prevê que seja dado um aumento real, levando-se em consideração o Produto Interno Bruto, também calculado pelo IBGE, em 2010 e anos subsequentes até 2013. Em resumo: sabendo-se o valor do IPC e do crescimento do PIB, basta um simples cálculo para chegar-se ao valor dos reajustes do salário mínimo. É uma lei que na prática estabelece uma política de médio prazo de aumento do mínimo.
O artigo 3º do PL 382/11 é o que está gerando polêmica. Ele determina:
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
O que argumenta Freire é que esses reajustes não poderiam ser estabelecidos por decreto, mas apenas por lei. Da forma que está, o projeto violaria, segundo ele, a Constituição. O líder do PSDB no Senado, Álvaro Dias, também
comprou o argumento e disse que vai tentar modificar esse dispositivo. Até aí uma manobra política válida. Se colar, colou.
O problema é a reação manada de alguns jornalistas anti-governo que,
de forma idêntica ao que ocorreu com o PNDH-3, desembestam a repetir o argumento da oposição como verdade absoluta e, o pior, o apresentam como “o golpe” de um governo “autoritário”.
Reinaldo Azevedo, da Veja, saiu-se com
esta:
é uma prática consagrada por Hugo Chávez, na Venezuela: usa a lei contra a lei, usa a Constituição contra a Constituição. E que se faça aqui o reconhecimento: deve-se ao deputado Roberto Freire (PPS-SP) ter apontado o absurdo! (...) Dilma pode governar o Brasil por decreto se quiser. Como na ditadura.
Acompanhando a votação o dia todo, pude ver, pelo Twitter, a
reação indignada da jornalista do Estado de S. Paulo, Dora Kramer, a cada vírgula do líder do PT na Câmara tentando se explicar. Hoje sua coluna no jornal trata do tema. E o título é sugestivo:
“Golpe de mão”. Golpe, Dora? Como assim? Por favor, não desrespeite nossa história.
É verdade que um ministro do STF, Marco Aurélio Mello, disse, ao ser indagado pelo portal G1, que
“em tese é um problema”. Coisa estranha, pois um magistrado deve esperar pelos autos para se manifestar
nos autos. Mas que seja essa a opinião de Marco Aurélio.
O que me causa aflição é que nem os jornalistas, que devem apurar os fatos minimamente, nem o ministro,
que às vezes gosta de discorrer sobre a história do Brasil, parecem conhecer as normas que já serviram para reajustar o salário mínimo.
Aqui uma lista de todos os salários mínimos desde 1940 incluindo os instrumentos legais que fixaram ou reajustaram seu valor. Podemos ver que, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, algumas vezes decretos e portarias ministeriais serviram para reajustar o salário mínimo, seguindo os parâmetros dados por lei anterior.
Só para dar um exemplo. A
Lei 7.789, de 3 de julho de 1989 determinou que o salário mínimo fosse de Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos). Posteriormente, com base nessa mesma lei, o
Decreto 98.985 de 28 de fevereiro de 1990, assinado pelo saudoso senador
Nelson Carneiro, no exercício do cargo de Presidente da República, serviu para “declarar o valor do salário mínimo”, reajustando-o de acordo com o índice inflacionário da época. Houve golpe do Nelson Carneiro e não nos avisaram?